Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
327303 documentos:
327303 documentos:
Exibindo 89.201 - 89.240 de 327.303 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (1029)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Institui o Programa de Acolhimento de Vítimas, Análise e Resolução de Conflitos (AVARC), que dispõe sobre estratégias preventivas à vitimização, grupos de práticas restaurativas e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica instituído o Programa de Acolhimento de Vítimas, Análise e Resolução de Conflitos (AVARC), que trata sobre estratégias preventivas à vitimização, grupos de práticas restaurativas, nos casos de violência física, psíquica, patrimonial ou social.
Parágrafo único. As disposições desta Lei aplicar-se-ão, sem prejuízo do disposto no art. 201 do Código de Processo Penal, visando atender às disposições das Leis Federais nº 10.259, de 12 de julho de 2001, nº 13.105, de 16 de março de 2015, e nº 13.140, de 26 de junho de 2015, bem como das leis que vierem a substituí-las.
Art. 2° Para os efeitos dessa lei considera-se vítima qualquer pessoa natural que tenha sofrido danos em sua própria pessoa ou bens, especialmente lesões físicas ou psicológicas, danos emocionais ou danos econômicos causados diretamente pela prática de um crime.
§1° As disposições desta lei aplicam-se às vítimas indiretas, no caso de morte ou de desaparecimento diretamente causada por um crime, a menos que sejam os responsáveis pelos fatos, entendidas estas as pessoas que possuam relação de afeto ou parentesco até o terceiro grau, desde que convivam, estejam aos seus cuidados ou dependam desta.
§2° Na ausência das pessoas enumeradas supra, os demais parentes em linha reta e irmãos, preferencialmente aquele que detinha a representação legal da vítima, são considerados vítimas indiretas.
Parágrafo único. Entende-se por vitimização coletiva as ofensas a saúde pública, meio ambiente, sentimento religioso, consumidor, fé pública e demais hipóteses que comprometam seriamente determinado grupo social, independentemente de sua localização geográfica.
Art. 3° Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, considera-se vítima de especial vulnerabilidade aquela resultante de sua especial fragilidade resultante de sua idade, estado de saúde ou de deficiência, bem como o fato de o tipo, grau e duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições de sua integração social.
Parágrafo único. As vítimas de criminalidade violenta e de doenças de notificação compulsória são sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis.
Art. 4º O Programa de Acolhimento de Vítimas, Análise e Resolução de Conflitos tem como diretrizes:
I – a resolução pacífica de conflitos;
II – a autonomia da vontade;
III – o consentimento;
IV – o acesso equitativo aos serviços de saúde e assistência social;
V – a solidariedade;
VI – a defesa e manutenção da paz social;
VII – a ressocialização dos autores dos crimes por meio da autorresponsabilização prevista no art. 28-A da Lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019.
VIII – a participação do Ministério Público, dos órgãos de segurança pública e da sociedade civil no atendimento às vítimas de crimes, visando sempre o rompimento dos ciclos de violência.
Art. 5° O Programa a que se refere esta lei terá por objetivos específicos:
I – promover o acolhimento de vítimas de crimes, em especial aquelas em situação de vulnerabilidade, tais como as pessoas menores de idade, as vítimas de violência doméstica ou intrafamiliar, as vítimas de delitos sexuais, de crimes cometidos com violência, assim como os familiares de vítimas de morte violenta, violência e erro médico;
II - prevenir traumas individuais, coletivos, históricos, culturais e estruturais gerados pela perpetuação do ciclo de violência em nossa sociedade;
III – a efetivação de estratégias de rompimento do ciclo vitimizatório, tais como a autorresponsabilização dos ofensores, a reparação das vítimas de crimes e a restauração dos aspectos intangíveis do delito;
IV – fornecer assistência material, médica, psicológica e social por meio dos sistemas de justiça, assistência social e saúde, de voluntariado, comunitários e de organizações não governamentais;
V – restaurar os efeitos gerados pela prática do injusto penal, a fim de evitar a reincidência e a vitimização;
VI – promover a integração entre Distrito Federal, Ministério Público, Poder Judiciário e sociedade civil, para discutir as estratégias visando o rompimento dos ciclos de vitimização e dos ciclos de violência, visando sempre a pacificação social;
VII – reduzir a litigiosidade;
VIII – estimular a solução adequada de controvérsias;
IX – promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos; e
X – aprimorar o gerenciamento do volume de demandas administrativas e judiciais.
TÍTULO I - Dos Direitos Básicos das Vítimas
Art. 5° Toda vítima tem direito à proteção, informação, defesa, apoio e atenção, à participação ativa no processo penal e em procedimentos extrajudiciais e, a receber tratamento respeitoso, profissional e individualizado, desde seu primeiro contato com as autoridades, funcionários ou voluntários, durante a prestação de serviços de apoio às vítimas.
I - A vítima poderá participar de práticas restaurativas e programa de apoio e atenção às vítimas encetados pelo Ministério Público, na qualidade de titular da ação penal pública, em qualquer fase da persecução penal ou durante o cumprimento de pena;
II - No caso de o crime afetar a coletividade ou houver risco a segurança da vítima, o Ministério Público poderá promover a restauração do crime causado por intermédio de vítima substituta;
III - Sem prejuízo dos direitos descritos supra, as vítimas vulneráveis, tais como as vítimas de tráfico de pessoas, terrorismo, violência contra mulheres, pessoas com deficiência, idosos, tem direito a escuta especializada pelos órgãos responsáveis pela persecução penal;
IV - Fica autorizado a celebração de convênios e parcerias com entidades do terceiro setor visando fornecer amparo, apoio e informação às vítimas de crimes, bem como cadastro de voluntários, mediante prévia capacitação disponibilizadas pelos órgãos responsáveis pela persecução penal;
V - Todos os dados qualificativos da vítima, e comunidade atingida diretamente pela prática do crime, contravenção penal ou ato infracional, inclusive endereços eletrônicos, serão cadastrados pela autoridade responsável pelo registro;
VI - A vítima receberá desde o seu primeiro contato com as autoridades ou entidades cadastradas, o apoio necessário para que possa ser compreendido perante eles, o que incluirá a interpretação nas línguas dos sinais legalmente reconhecidos;
VII - A vítima pode ser acompanhada por uma pessoa da sua escolha desde o primeiro contato com as autoridades e funcionários.
Art. 6° E´ garantido a vítima, desde o seu primeiro contato com as autoridades e servidores públicos, o acesso às seguintes informações:
I – as entidades ou pessoas cadastradas a que pode recorrer para obter apoio, bem como sua natureza;
II - o local e procedimento adequado para apresentar a notícia do crime, contravenção penal ou ato de infração penal;
III – consulta e extração de cópias, a qualquer tempo, dos atos procedimentais produzidos;
IV – solicitar a realização de conferência familiar sempre que reputar necessária a plena restauração pelo delito praticado.
Art. 7° As autoridades policiais e de defesa da paz deverão promover escuta especializada das vítimas de crimes, a fim de minimizar os riscos da vitimização secundária.
Título II – Da Realização de Parceria com o Ministério Público
Art. 8° Fica autorizada a celebração de parcerias com o Ministério Público visando a plena restauração dos efeitos materiais e imateriais causados pela prática do crime, consoante art. 28-A e 387, IV do Código de Processo Penal.
TÍTULO III – Dos Instrumentos para a Solução Adequada de Controvérsias
Seção I – Dos Acordos
Art. 9º A celebração de acordos para a solução consensual de controvérsias dependerá da prévia análise de sua vantajosidade e viabilidade jurídica, observados os seguintes critérios:
I – o conflito deve versar sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação;
II – existência de previsão legal para fundamentar o ato;
III – garantia de isonomia para qualquer interessado em situação similar que pretenda solucionar o conflito consensualmente;
IV – edição de ato regulamentar das condições e parâmetros objetivos para celebração de acordos a respeito de determinada controvérsia quando for o caso.
§ 1º O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis que admitam transação deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público, nos termos das Leis Federais n° 13.105, de 16 de março de 2015, e n° 13.140, de 26 de junho de 2015.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica ao termo de compromisso de ajustamento de conduta e outras hipóteses em que a lei dispense a oitiva do Ministério Público e a homologação judicial.
§ 3º A autocomposição poderá versar sobre todo o conflito ou parte dele.
§ 4º Todo e qualquer acordo para solução consensual de controvérsias exigirá a presença de advogado regularmente inscrito na OAB - Ordem dos Advogados do Brasil – designado pelo tribunal ou escolhido peças partes.
Seção II – Da Arbitragem e da Mediação
Art. 13º As partes poderão utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, nos termos da Lei Federal n° 13.140, de 26 de junho de 2015.
Título III – Disposições Finais
Art. 14° Deverão ser elaboradas estatísticas unificadas dos órgãos do sistema de saúde pública, assistência social e guarda civil distrital sobre a vitimização decorrente da prática de crime e ato infracional, de acordo com idade, sexo, orientação sexual, tipo de delito e traumas causados pela prática do crime ou ato infracional.
Art. 15º Serão disponibilizados cursos técnicos profissionalizantes a seus membros e servidores de atendimento especializado às vítimas de crimes. Os cursos de capacitação poderão versar sobre o acolhimento da vítima do crime ou contravenção penal, entrevistas, escuta especializada, auxílio na cura do trauma e formação de resiliência, negociação e mediação penal.
Art. 16º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 17º O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber e for necessária a sua efetivação.
Art. 18º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto visa implementar no Distrito Federal as práticas de justiça restaurativa desenvolvidas pelo Projeto de Acolhimento de Vítimas, Análise e Resolução de Conflitos (AVARC). A iniciativa foi premiada em 2019 pelo Conselho Nacional do Ministério Público em segundo lugar na categoria gestão.
Fruto de extenso estudo teórico e prático desenvolvido pela Promotora de Justiça Celeste Leite dos Santos, o trabalho “Injusto Penal Restaurável: Análise da Ingerência Penal na Perspectiva da Proteção às Vítimas de Crimes” foi apresentado na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Adota-se a concepção da Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas de Criminalidade e Abuso de Poder, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1985, pela qual a justiça restaurativa é considerada forma complementar ao sistema de justiça.
Para a Dra. Celeste Leite dos Santos, “a vítima exerce papel secundário no nosso ordenamento jurídico, razão pela qual há a necessidade de retomar o protagonismo na narrativa de sua história pessoal, indicando a melhor forma de reparar o dano sofrido. Com essa afirmação, não se está a indicar o retorno à noção de crime como direito subjetivo e, por conseguinte, à desnecessidade do próprio direito penal, mas à necessidade de integração da perspectiva da vítima na restauração dos efeitos causados pela prática do injusto penal” (Injusto Penal Restaurável: Análise da Ingerência Penal na Perspectiva da Proteção às Vítimas de Crimes p. 29). Prossegue a autora que: “as práticas hoje denominadas de justiça restaurativa – conferência vítima/ofensor (VOC), auxílio na cura do trauma e formação da resiliência (STAR), mediação penal, círculos restaurativos, dentre outras – devem ser desenvolvidas em espaço público protetor de vítimas, ofensores e comunidade” (Idem, p. 31).
A aproximação dos órgãos do sistema de justiça com a sociedade, mediante a participação de voluntários e organizações da sociedade civil revela novo modo de atuar em prol da justiça social. No Distrito Federal, a iniciativa deve ser replicada por se tratar de política pública que visa prevenir a prática de crimes, uma vez que o fenômeno da violência integra tanto o ciclo do ofensor como o da vítima, possibilitando efeitos restaurativos imediatos e a cessação do ciclo de violência em sociedade. O projeto desenvolve estratégias de combate ao risco da vitimização, em especial nos coletivos vulneráveis. Na fase extrajudicial em que foram celebrados acordos de não persecução penal com a participação da vítima os índices de ausência de reincidência são absolutos (período de dezembro de 2018 a fevereiro de 2020). O acompanhamento das vítimas também tem propiciado uma perspectiva de diminuição de gastos com saúde pública, possibilitando que com a superação do trauma vivenciado sejam reformuladas suas memórias, passando a assumir o status de sobreviventes e, por conseguinte cidadãos produtivos em nossa sociedade. A lei é inovadora e permite que o Programa AVARC possibilite resultados sociais transformativos agora em todo o Distrito Federal e efetivo combate à criminalidade, acolhimento da vítima e a ressocialização do autor de fatos criminosos.
A partir do anteprojeto a nós apresentado, após intensas discussões com os mais variados grupos da sociedade civil, inúmeras contribuições e ponderações, apresentamos à consideração dos nobres pares, a seguinte proposta.
Sala das sessões, em de de 2020.
júlia lucy
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 153, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2021, às 14:01:07 -
Projeto de Lei - (1027)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Bloco Democracia e Resistência)
Institui Benefício Emergencial à população em situação de vulnerabilidade social do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º Fica instituído Benefício Emergencial à população em situação de vulnerabilidade social do Distrito Federal, causada ou agravada pela pandemia do novo Coronavírus – COVID 19.
§ 1º O Benefício Emergencial a que se refere o caput destina-se aos indivíduos ou famílias: cuja renda familiar mensal per capita seja de até meio salário mínimo;cuja renda mensal familiar total seja de até três salários mínimos.
§ 2º O valor do Benefício Emergencial será de R$408,00 (quatrocentos e oito reais) mensais.
§ 3º O Benefício Emergencial terá vigência até o final de 2021 ou enquanto durarem os efeitos da pandemia do novo Coronavírus – COVID-19.
§ 4º Para fins de recebimento do Benefício Emergencial, os indivíduos e famílias demandantes deverão estar inscritos no CadÚnico ou incluídos nos sistemas eletrônicos cadastrais vinculados ao órgão gestor da Assistência Social do DF, até que sejam inscritos no CadÚnico.
Art. 2º O Benefício Emergencial será repassado aos indivíduos ou famílias independentemente do recebimento de outros benefícios socioassistenciais ou previdenciários e não será computado como renda para fins de acesso a esses benefícios.
Art. 3º A dotação orçamentária para execução do Benefício Emergencial para população em situação de vulnerabilidade social do Distrito Federal correrá por conta do orçamento do Poder Executivo por meio do órgão competente, suplementada, se necessário.Parágrafo único. Em caso de inexistência ou insuficiência de dotação orçamentária adequada para atender o Benefício Emergencial, o Poder Executivo deve encaminhar Projeto de Lei de Crédito Adicional para criar ou suplementar a dotação necessária.
Art. 4º O Poder Executivo deve regulamentar a Lei no prazo de trinta dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições contrárias.
JUSTIFICAÇÃO
Embora o processo de desconstrução do sistema de proteção social brasileiro já estivesse em franca escalada anteriormente, com a chegada da pandemia da COVID-19 ao Brasil e, mais especificamente, ao Distrito Federal, é flagrante o agravamento das condições de vida da população em situação de vulnerabilidade social e pobreza.
No Distrito Federal, estão incluídos no Cadastro Único 160.937 (cento e sessenta mil, novecentos e trinta e sete) famílias, sendo que destas 83.665 (oitenta e três mil, seiscentos e sessenta e cinco) famílias recebem o Programa Bolsa Família – PBF, com média de benefício no valor de R$181,76.Segundo dados do CadÚnico, a renda per capita mensal de 77.447 (setenta e sete mil e quatrocentos e quarenta e sete) famílias cadastradas é de até R$ 89,00, sendo que as demais têm renda que variam até meio salário-mínimo.
O número de pessoas desempregadas, no DF, segundo o IBGE, subiu 37%, se comparados os dados de maio a novembro de 2020. Portanto, o total de desempregados no Distrito Federal é de aproximadamente 242 mil pessoas.Sabe-se que o Governo Federal suspendeu o repasse do auxílio emergencial que atendia parte dessas pessoas, o que acirrou ainda mais as dificuldades de sobrevivência da população mais pobre.
Embora o Distrito Federal já tenha regulamentado, de forma robusta, com celeridade e prontidão, os benefícios socioassistenciais, conforme disposto na Lei nº 5.165/2013, há necessidade ainda de instituir o Benefício Emergencial à população em situação de vulnerabilidade social e pobreza e no Distrito Federal.Diante do exposto, contamos com o apoio de nossos pares para a APROVAÇÃO desta proposição.
Sala das sessões,
ARLETE SAMPAIO
Líder do Bloco Democracia e Resistência – PT
CHICO VIGILANTE
PT
FÁBIO FÉLX
PSOL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 130, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2021, às 11:07:50
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 67, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2021, às 11:19:02
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 146, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2021, às 12:00:14 -
Projeto de Lei - (1028)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fernando Fernandes - Gab 08
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Delegado Fernando Fernandes)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia da Esperança em homenagem ao início da Vacinação contra o novo Coronavírus (Covid-19) no DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia da Esperança em homenagem ao início da Vacinação contra o novo Coronavírus (Covid-19) no DF, a ser comemorado anualmente no dia 19 de janeiro.
Art. 2° Durante o Dia da Esperança em homenagem ao início da Vacinação contra o novo Coronavírus (Covid-19) no DF podem ser realizadas atividades conjuntas entre instituições privadas e públicas visando a divulgação de informações, debate e prevenção de doenças infectocontagiosas de interesse para a Saúde Pública.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O novo Coronavírus (Covid-19) provocou uma pandemia mundial com impacto em todo o Mundo.
As medidas sanitárias necessárias para tentar conter a transmissão e contaminação pelo Covid-19 provocaram inúmeros problemas nas economias, nos sistemas de Saúde, na Administração Pública, na Política e na vida das pessoas.
O impacto da pandemia nas diversas esferas da vida dos seres humanos, para além da perda de vidas preciosas - que até o presente momento contabilizam mais de 232 mil no Brasil e mais de 4.631 mortes no DF - trouxe indiscutível afetamento na esfera psíquica de todos, seja em decorrência da perda abrupta de entes queridos, seja pela perda de rendas e economias, seja pelo distanciamento social necessário, seja pelo estado de espírito neste contexto vivenciado.
A conquista tecnológica atingida com a produção em tempo recorde, nunca antes visto, de várias vacinas para o Covid-19 é uma conquista da humanidade que traz esperança a todos.
É sabido que as expectativas, convicções e motivações afetam as atitudes e atividades humanas, que no espectro coletivo têm potencial para interveniência no sistema financeiro, na cultura, na política e na economia de todas as sociedades.
Assim, é inquestionável que o início da vacinação no Brasil, inclusive no Distrito Federal que começou no dia 19 de janeiro de 2020, é um marco de esperança e vida a ser celebrado e lembrado.
A vacinação começou pela lista de prioridades, conforme o Plano de Vacinação desenvolvido pelo Programa Nacional de Imunizações, tendo sido a enfermeira Lídia Rodrigues Dantas, de 31 anos, a primeira pessoa no Distrito Federal a ser vacinada contra o coronavírus (Covid-19) exatamente no dia que entendemos ser o dia da esperança, o dia 19 de janeiro de 2020.
Dessa forma, toda a sociedade está esperançosa com o processo de vacinação, que deve transcorrer da melhor maneira possível e atingir o máximo de pessoas, no menor tempo possível, para a imunização dos brasileiros.
Quanto aos aspectos jurídicos deste Projeto de Lei, o artigo 30, I e o artigo 32, § 1°, todos da Constituição Federal, definem competência legislativa para o Distrito Federal em assuntos de interesse local, eis que o DF acumula as competências reservadas aos Estados e aos Municípios.
Outrossim, reza o artigo 251 da Lei Orgânica do DF que a lei disporá sobre fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos.
Desta feita, a propositura em questão atende aos critérios de interesse público, constitucionalidade, legalidade e legística.
Enfim, a vacinação representa vida e esperança e deve ser celebrada como uma conquista.
Por tais razões, submeto esta proposição ao crivo dos eminentes pares, para que seja debatida e aprovada no âmbito desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, de de 2021.
Delegado Fernando Fernandes
Deputado Distrital - PROS-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 147, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2021, às 11:14:23 -
Projeto de Lei - (1021)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DAS ATIVIDADES DE CANTADOR, CORDELISTA E XILOGRAVURISTA COMO PROFISSÕES ARTÍSTICAS NO DO DISTRITO FEDERAL.
A CÂMARA LEGISLAVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º. Ficam reconhecidos, no âmbito do Distrito Federal, as atividades de Cantador, Cordelista, e Xilogravurista como profissões conforme dispõe a Lei Federal nº 12.198, de 14 de janeiro de 2010.
Art. 2º Considera-se Cordelista o Poeta Popular que produz e/ou declama versos e que compõe poemas, historias e folhetos de acordo com as técnicas e modalidades da Literatura de Cordel.
Art. 3º Considera-se Cantador o Poeta Popular que canta de improviso, ou não, versos de sua própria autoria ou oriundos da tradição popular, de acordo com as técnicas e modalidades da cantoria ou da Poesia do Repente.Parágrafo Único. São considerados Poetas Cantadores:
Intérpretes de gêneros musicais populares, incluindo o Coco;
Violeiros improvisadores;
Emboladores;
Aboiadores.
Art. 4º Considera-se Xilogravador ou Xilogravurista o artesão que produz gravura em madeira, entalhando um desenho, fruto de sua criatividade, que serão reproduzidos posteriormente em papel.
Art. 5º O poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo máximo de cento e oitenta (180) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto, tem por objetivo o reconhecimento das atividades de Cantador, Cordelista e Xilogravurista como profissões artísticas no âmbito do Distrito Federal, conforme dispõe a Lei Federal nº 12.198, de 14 de janeiro de 2010.
De acordo com o Projeto, considera-se Cordelista o Poeta Popular que produz e/ou declama versos e que compõe poemas, histórias e folhetos de acordo com as técnicas e modalidades da Literatura de Cordel.
Para o Projeto de Lei, Cantador é o Poeta Popular que canta de improviso, ou não, versos de sua própria autoria ou oriundos da tradição popular, de acordo com as técnicas e modalidadesda Cantoria ou da Poesia do Repente, sendo incluídos entre os Poetas Cantadores os Intérpretes de gênero musicais populares; os Violeiros improvisadores; os Emboladores e os Aboiadores.
Ato contínuo, considera-se Xilogravador ou Xilogravurista o artesão que produz gravura em madeira, entalhando um desenho, fruto de sua criatividade, que serão produzidos posteriormente em papel.
A rigidez da madeira é moldada e se torna maleável para acomodar a poesia. Os talhos se transformam em animais, em gente e em cenários imaginários. Assim, nasce o casamento da xilogravura com a literatura de Cordel, que narra a criatividade do imaginário do nosso nordeste brasileiro.
Dito isso, a proposição ora apresentada visa reconhecer as atividades de Cantador, Cordelista e Xilogravurista como profissões artísticas no âmbito do Distrito Federal.
Face ao exposto, estando o presente projeto de lei apresentado e justificado, estou segura de que a relevância desta iniciativa haverá de ser reconhecida pelos ilustres Pares, emprestando-lhe o necessário apoio para sua aprovação.
Jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 158, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2021, às 12:24:27 -
Requerimento - (1023)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Requer à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal informações sobre o que está sendo feito por parte do Governo do Distrito Federal em virtude do fechamento de 270 leitos financiados pelo Governo Federal.
<Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal:
A) Há notícia de que 270 (duzentos e setenta) leitos financiados pela União, no Distrito Federal, foram desmobilizados. Diante disso, a Secretaria de Saúde realizou alguma reunião com a equipe técnica do Ministério da Saúde para tratar do tema? Discutiu-se a motivação e algum cronograma de desmobilização, consideradas as peculiaridades da pandemia da Covid-19?
B) O Distrito Federal tem intenção e condição de repor os leitos fechados? Há algum cronograma previsto para tanto?
C) Quantas pessoas deixaram de ser atendidas? Qual é o impacto para a sociedade do Distrito Federal? Há alguma chance de solução de continuidade do tratamento dos cidadãos em razão da desmobilização dos leitos?
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. As informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa, sobretudo em tempos de pandemia e a necessidade da luta e garantia de dignidade à toda a população, especialmente no que tange ao atendimento de saúde.
Estamos vivenciando um incremento no número de casos e o processo de vacinação não anda na velocidade necessária. Assim, é preciso saber se o fechamento dos leitos não encerrará em situação dramática para a população.
Diante das informações e, por força das competências dos parlamentares, esta Casa terá condições de agir para prevenir que a situação atual se torne ainda mais grave.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala das sessões, em .>
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 154, Deputado(a) Distrital, em 08/02/2021, às 19:36:17 -
Indicação - (1025)
o
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria das Cidades do Distrito Federal que autorize os feirantes da Feira Permanente do Núcleo Bandeirante que se instalem provisoriamente nos espaços vazios da feira da Candangolândia até que a reforma termine.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria das Cidades do Distrito Federal que autorize os feirantes da Feira Permanente do Núcleo Bandeirante que se instalem provisoriamente nos espaços vazios da feira da Candangolândia até que a reforma termine.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender inúmeras reivindicações dos comerciantes locais.
A feira permanente do Núcleo Bandeirante entrará em reforma para melhor atender nao só a população da Cidade, mas também todo o Distrito Federal.
Ciente disso, assim bem como da situação financeira de todos que ainda sofrem reflexos da Pandemia, onde tiveram que ficar fechados por muito tempo, não podemos deixar que esses trabalhadores permaneçam por mais tempo sem ganhar o seu sustento. Portanto, sabendo que há espaços vazios na feira da Candangolândia, solicitamos que esses feirantes sejam transferidos para lá provisoriamente até o término da obra.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos pares para aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, em ______ de fDistrital-evereiro de 2021.
HERMETO
Deputado Distrital – Líder do Governo
MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 148, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2021, às 09:59:13 -
Indicação - (1031)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a Reforma do Campo Sintético localizado na QR 120 em Santa Maria Norte – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a reforma do campo sintético localizado na QR 120 em Santa Maria Norte.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações dos moradores daquela região, que pedem a revitalização de seu local de lazer e pratica de esportes.
Considerando que o esporte possui um grande potencial de socializar indivíduos das mais diferentes classes, religiões, entre tantas outras diferenças presentes na nossa sociedade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 158, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2021, às 14:37:08 -
Despacho - 3 - SELEG - (1026)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), nos termos da Mensagem do Sr. Governador do Distrito Federal.
Brasília-DF, 9 de fevereiro de 2021
QUERUBIM DE CASTRO
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por QUERUBIM DE CASTRO - Matr. Nº 12071, Servidor(a), em 09/02/2021, às 10:11:23 -
Indicação - (910)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Senhor Deputado DANIEL DONIZET))
Sugere ao Governador do Distrito Federal que, por intermédio do do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN, a realização da pintura da faixa de pedestres na Quadra 5, em frente ao Senac do Setor Sul, na Região Administrativa do Gama- RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Governador do Distrito Federal que, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN, a realização da pintura da faixa de pedestres na Quadra 5, em frente ao Senac do Setor Sul, na Região Administrativa do Gama- RA II.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por objetivo contribuir para segurança dos pedestres do Setor Oeste do Gama, que se encontra em uma precariedade, necessitando urgentemente de pintura das faixas de pedestres.
A faixa de pedestre é um componente necessário nas ruas das cidades por ser a área na qual o pedestre tem prioridade sobre os veículos, visando a lhe oferecer o máximo de segurança no ato de atravessar a pista de rolamento.
Garantir a segurança dos pedestres durante a travessia das vias. Essa é a função da faixa de pedestres, sinalização que existe na maioria das ruas das cidades do nosso país, garantindo segurança aos cidadãos.Ainda assim, a Lei Orgânica do Distrito Federal, dispõe que é prioridade do DF, nos seguintes termos;Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
...
III - preservar os interesses gerais e coletivos;
IV - promover o bem de todos;V - proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum;
VI - dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;VII - garantir a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
...
Ressalta-se que, o artigo 71 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe sobre as boas condições das faixas e passagens de pedestres (segundo os conceitos previstos no Anexo I do CTB, estas passagens são: as passarelas e as passagens subterrâneas, definidas, respectivamente, como "obra de arte destinada à transposição de vias, em desnível aéreo, e ao uso de pedestres" e "obra de arte destinada à transposição de vias, em desnível subterrâneo, e ao uso de pedestres ou veículos").
As faixas de travessia de pedestres constituem uma das marcas transversais, integrantes da sinalização horizontal de trânsito, podendo ser do tipo zebrada ou paralela, devendo atender às especificações da Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 236/07.
A obrigação de manter estes locais em boas condições de visibilidade, higiene, segurança e sinalização, é do órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via, de acordo com as competências do Sistema Nacional de Trânsito, o que significa que, nas vias urbanas, tal atribuição recai sobre o órgão de trânsito municipal e, nas vias rurais, sobre o órgão rodoviário da União, Estados ou Municípios, a depender do tipo de rodovia, na conformidade dos artigos 24, inciso III, e 21, inciso III, ambos tratando da competência, destes órgãos, em "implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário".
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para aprovação da presente proposição.
Sala das sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 144, Deputado(a) Distrital, em 18/02/2021, às 16:32:23 -
Indicação - (903)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília-CEB, promova a troca das lâmpadas queimadas na Quadra 01 do Setor Norte, em frente ao estádio Bezerrão, na Região Administrativa do Gama-RA II.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília-CEB, promova a troca das lâmpadas queimadas na Quadra 01 do Setor Norte, em frente ao estádio Bezerrão, na Região Administrativa do Gama-RA II.
JUSTIFICAÇÃO
O Exmo. Senhor Deputado autor desta proposição tem recebido inúmeras reclamações, considerando que a população vem sofrendo com a falta da iluminação adequada no Setor Norte do Gama.
A iluminação Pública é uma infraestrutura básica e direito social conforme dispõe o artigo 6° da Constituição Federal, atua como instrumento de cidadania, permitindo aos habitantes desfrutar do espaço público no período noturno, além de estar diretamente ligada à segurança pública.
No período noturno a comunidade que utiliza o trecho acima citado, está em risco constante, em razão da falta de iluminação pública. As lâmpadas dos postes de iluminação estão queimadas e cumprem sua função precípua, qual seja, iluminar as vias de circulação. Desta forma, todos que circulam naquela região, no período noturno, ficam expostos a riscos de acidentes e assaltos.
Entretanto, a iluminação encontra-se ligada diretamente á segurança pública, evitando a criminalidade, alinha as áreas urbanas, facilita a hierarquia e varia percursos e aproveita melhor as áreas de lazer.
Sendo assim, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 144, Deputado(a) Distrital, em 18/02/2021, às 16:31:43 -
Indicação - (907)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realizem a Operação Tapa Buraco na Quadra 10, Setor Leste, na Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realizem a Operação Tapa Buraco na Quadra 10, Setor Leste, na Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
O Exmo. Senhor Deputado autor desta proposição tem recebido inúmeras reclamações, considerando que a população vem sofrendo com os problemas causados pelos buracos e desníveis da malhar asfáltica, principalmente em época de chuva.Todavia, os problemas ali existentes são enormes e a população em geral vem reivindicando a implementação de medidas destinadas a promover a revitalização asfáltica, de forma a mantê-la em condições de segurança.Na região em questão há fragilidade no estado de conservação da malha asfáltica, no qual traz transtornos, riscos e dano á comunidade. A falta da manutenção nas vias públicas dificulta a circulação segura dos veículos, motos, bicicletas e pessoas. Por tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 144, Deputado(a) Distrital, em 18/02/2021, às 16:32:09 -
Indicação - (905)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, seja realizada a construção de baia para a parada de ônibus, depois do posto Sayonara acima da AMBEV, na Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, seja realizada a construção de baia para a parada de ônibus, depois do posto Sayonara acima da AMBEV, na Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação dos moradores da referida localidade que solicitam melhorias na infraestrutura da região Na região existe uma grande circulação de veículos e a falta de uma baia para parada de õnibus traz diversos riscos aos condutores de veículos como também para passageiros, o que aumenta a possibilidade de ocorrências de acidentes. A construção da baia para ânibus irá facilitar o trabalho dos motoristas e também facilitará o acesso dos passageiros ao coletivo. Por se tratar de justo pleito, e ser assunto de relevante interesse público, peço aos nobres Deputados que aprovem a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 144, Deputado(a) Distrital, em 18/02/2021, às 16:31:56 -
Indicação - (906)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a fiscalização sanitária em lote abandonado, usado como depósito irregular de lixo, no Conjunto J, da Quadra 02, Setor Veredas, Brazlândia - DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art.143, do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a fiscalização sanitária em lote abandonado, usado como depósito irregular de lixo, no Conjunto J, da Quadra 02, Setor Veredas, Brazlândia - DF.
Justificação
Em ação para o levantamento de demandas na cidade de Brazlândia, os moradores reclamaram do descarte de lixo em lote abandonado no Conjunto J, da Quadra 02 do Setor Veredas, onde devido ao acúmulo de lixo, vem causando o aumento de insetos, roedores, e escorpiões, tornando o lugar insalubre e nocivos aos moradores. Portanto, compete ao Poder Público do Distrito Federal realizar ações e serviços de vigilância relacionadas à saúde individual ou coletiva, visando à proteção e à qualidade de vida da população.
Destarte, a presente proposição tem como objetivo, promover a saúde e o bem-estar da comunidade e para isso, sugere que a autoridade fiscalizadora, mediante estas delações promova a apuração e a solução imediata.
iolando almeida
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 149, Deputado(a) Distrital, em 07/02/2021, às 19:24:48 -
Despacho - 2 - SACP - (909)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Despacho
À CDESCTMAT, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 4 de fevereiro de 2021
diogo da matta garcia
Assessor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 04/02/2021, às 14:29:26
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 05/02/2021, às 15:26:09 -
Despacho - 2 - SACP - (904)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Despacho
À CAS, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 4 de fevereiro de 2021
diogo da matta garcia
Assessor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 04/02/2021, às 14:29:26
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 05/02/2021, às 15:08:57 -
Despacho - 2 - SACP - (911)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 5 de fevereiro de 2021
LUCIANA NUNES MOREIRA
TÉCNICO LEGISLATIVO- MATRICULA:11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Servidor(a), em 05/02/2021, às 15:26:18 -
Indicação - (138)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO LEANDRO GRASS - GAB. 13
Indicação < == Nº , DE 2020
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado do DF Legal, o sobrestamento dos processos em curso para interdição e demolição de grades nas Quadras 700 da Asa Norte (RA-I), até que seja reestabelecida a segurança jurídica em relação à legislação, com a aprovação do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília (PPCUB).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado do DF Legal, o sobrestamento dos processos em curso para interdição e demolição de grades nas Quadras 700 da Asa Norte (RA-I), até que seja reestabelecida a segurança jurídica em relação à legislação, com a aprovação do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília (PPCUB).
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir o sobrestamento dos processos em curso para interdição e demolição de grades nas Quadras 700 da Asa Norte (RA-I), até que seja reestabelecida a segurança jurídica em relação à legislação, com a aprovação do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília (PPCUB).
Em resposta (em Anexo) ao Ofício 369/2020 (em Anexo) deste Gabinete, a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitacional se comprometeu com o envio do PPCUB para a Câmara Legislativa do Distrito Federal até o fim do 1º Semestre de 2021. Dado este encaminhamento, reforço o pedido de sobrestamento dos processos em curso para interdição e demolição de grades nas Quadras 700 da Asa Norte (RA-I).
Além disso, a reivindicação objeto desta indicação foi colhida junto à população através de um canal de comunicação direta com os moradores e liderança comunitárias da cidade via redes sociais.
Por se tratar de justo pleito, que visa o incremento da prestação de serviços no Distrito Federal, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 154, Parlamentar, em 11/01/2021, às 16:46:02 -
Despacho - 4 - SACT - (325124)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Temporárias
Despacho
Informo que o requerido normativo foi juntado em seu inteiro teor (325107), em conformidade com o disposto no art. 149, §1º, II do RICLDF.
Brasília, 19 de fevereiro de 2026.
GIANCARLO BRUGNARA CHELOTTI
Chefe do Setor de Apoio às Comissões Temporárias
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8670
www.cl.df.gov.br - sact@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GIANCARLO BRUGNARA CHELOTTI - Matr. Nº 23756, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Temporárias, em 19/02/2026, às 11:42:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 325124, Código CRC: 8516460a
-
Despacho - 4 - SACT - (325121)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Temporárias
Despacho
Informo que o requerido normativo foi juntado em seu inteiro teor (325105), em conformidade com o disposto no art. 149, §1º, II do RICLDF.
Brasília, 19 de fevereiro de 2026.
GIANCARLO BRUGNARA CHELOTTI
Chefe do Setor de Apoio às Comissões Temporárias
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8670
www.cl.df.gov.br - sact@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GIANCARLO BRUGNARA CHELOTTI - Matr. Nº 23756, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Temporárias, em 19/02/2026, às 11:42:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 325121, Código CRC: 504a4b26
-
Indicação - (323511)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Sugere ao Poder Executivo a criação de Comissão de Revisão de Atos Administrativos para analisar processos de servidores civis e militares do Distrito Federal prejudicados por atos de licenciamento, exoneração, demissão ou exclusão sem o devido processo legal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, INDICA ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a criação de uma Comissão de Revisão de Atos Administrativos, com o objetivo de analisar casos de servidores da área de segurança pública e demais servidores do Distrito Federal que aleguem prejuízo por atos administrativos de licenciamento, exoneração, demissão ou exclusão nos quais não tenham sido observados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.
Acompanha, em anexo, Sugestão de Minuta de Decreto.
Sala das Sessões, em …
ROOSEVELT VILELA
Deputado DistritalANEXO: SUGESTÃO DE MINUTA DE DECRETO
DECRETO Nº _____, DE _____ DE _____________ DE 2026
Institui a Comissão de Revisão de Atos Administrativos, destinada à análise de requerimentos de revisão de atos disciplinares ou decisórios envolvendo servidores civis e militares do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Comissão de Revisão de Atos Administrativos, com competência para receber e analisar requerimentos de revisão de atos administrativos que envolvam servidores públicos civis ou militares, ativos ou inativos, e ex-servidores do Distrito Federal, que aleguem irregularidades em processos de exoneração, demissão, licenciamento ou exclusão.
Parágrafo único. A Comissão tem por finalidade:
I – Verificar a legalidade e a moralidade dos atos administrativos impugnados, à luz dos princípios constitucionais da Administração Pública e dos Direitos Humanos;
II – Emitir pareceres conclusivos baseados em documentos apresentados pelo requerente e em informações fornecidas pelas respectivas corporações ou órgãos;
III – Encaminhar parecer conclusivo ao Governador do Distrito Federal, autoridade competente para decidir pela anulação, revogação, manutenção ou reforma do ato administrativo;
IV – Propor a correção de injustiças, erros materiais ou violações ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 2º A Comissão de Revisão de Atos Administrativos será presidida pelo membro indicado no inciso I deste artigo e composta por advogados ou bacharéis em direito, indicados pelos seguintes órgãos e entidades:
I – Um representante da Consultoria Jurídica do Gabinete do Governador ou da Vice-Governadoria, que a presidirá;
II – Um representante da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
III – Um representante da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
IV – Um representante da Secretaria de Estado de Governo;
V – Um representante da Secretaria de Estado de Economia;
VI – Um representante da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal;
VII – Um representante do Sindicato dos Servidores Públicos do Distrito Federal (SINDIRETA);
VIII – Um representante das Associações de Praças da PMDF e do CBMDF;
IX – Um representante das Associações de Oficiais da PMDF e do CBMDF;
X – Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Distrito Federal (OAB/DF).
§ 1º Os titulares indicarão seus respectivos suplentes, que os substituirão em suas ausências e impedimentos.
§ 2º A ausência do titular autoriza automaticamente a participação do suplente para fins de quórum e votação.
Art. 3º O procedimento de revisão obedecerá ao seguinte rito:
I – O interessado deverá protocolar requerimento dirigido à Comissão, instruído com a documentação comprobatória de suas alegações;
II – O Presidente da Comissão designará um Relator para cada processo, observando o critério de distribuição equitativa e aleatória, vedada a acumulação desproporcional de processos;
III – A Comissão terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, para concluir a análise e deliberar sobre o parecer;
IV – É assegurado ao requerente ou ao seu defensor constituído o direito à sustentação oral durante a sessão de julgamento.
Art. 4º As deliberações da Comissão adotarão os seguintes critérios, visando à proteção da parte hipossuficiente:
I – A aprovação de parecer favorável ao requerente dar-se-á por maioria simples dos membros presentes;
II – A rejeição de parecer favorável ao requerente exigirá quórum qualificado de 2/3 (dois terços) dos membros presentes;
III – Não alcançado o quórum de rejeição previsto no inciso anterior, prevalecerá o voto do Relator, caso este seja favorável ao requerente.
Art. 5º O acolhimento da revisão pelo Governador do Distrito Federal poderá ensejar:
I – A reintegração do servidor, assegurada a contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria, transferência para a reserva, reforma e promoção, observada a legislação vigente;
II – A renúncia expressa, por parte do requerente, a qualquer passivo financeiro ou retroativo referente ao período de afastamento, como condição para a reintegração, visando à adequação orçamentária e financeira do Distrito Federal.
Parágrafo único. O não acolhimento da recomendação da Comissão pelo Governador do Distrito Federal não impede o requerente de buscar a tutela jurisdicional.
Art. 6º A Comissão atuará com transparência e impessoalidade, garantindo a publicidade de seus atos, resguardado o sigilo das informações pessoais sensíveis, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Parágrafo único. É vedada a relatoria de processo por membro representante do mesmo órgão de origem do servidor requerente.
Art. 7º O funcionamento da Comissão será custeado por dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação visa corrigir injustiças históricas cometidas contra policiais militares, bombeiros militares e servidores civis do Distrito Federal. Muitos desses profissionais foram alvo de atos administrativos de licenciamento, exclusão ou demissão sem a estrita observância das garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
A proposta sugere a criação de uma Comissão técnica e representativa para analisar a possibilidade de revisão desses atos, promovendo a reabilitação de profissionais prejudicados, especialmente aqueles acometidos por problemas de saúde ou vítimas de perseguições, sempre pautada pela dignidade da pessoa humana e pela justiça.
Juridicamente, a iniciativa encontra amparo na competência do Distrito Federal para legislar sobre o regime jurídico de seus servidores e estruturar sua administração. Conforme o art. 14 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), compete ao DF exercer as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. Ademais, o art. 144, § 6º, da Constituição Federal, estabelece a subordinação das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros aos Governadores, reforçando a legitimidade do Chefe do Executivo para rever os atos administrativos dessas corporações.
É importante ressaltar que a Comissão terá caráter opinativo e consultivo, cabendo a decisão final ao Governador do Distrito Federal, respeitando-se o princípio da separação dos poderes. Além disso, a proposta prevê mecanismos de responsabilidade fiscal, como a renúncia a retroativos financeiros, viabilizando a medida do ponto de vista orçamentário.
Trata-se, portanto, de uma medida de justiça social e administrativa, que busca sanear vícios do passado e reafirmar o compromisso do Estado com a legalidade e os direitos fundamentais de seus servidores.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta Indicação.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 12/02/2026, às 15:56:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 323511, Código CRC: a063e9ea
Exibindo 89.201 - 89.240 de 327.303 resultados.